A respeito da mora:
I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.
III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.
Está correto o que consta APENAS em
a)
II, IV e V. |
b)
I, II, e III. |
c)
I, II e IV. |
d)
I, III e IV. |
e)
I, III e V. |
Item I - Correto.
CC
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Item II - Errado.
CC.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Item III- Correto
CC
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Item IV. Correto.
CC
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Item V. Errado.
CC
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
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