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Comentários / Tribunal de Justiça - Distrito Federal - Juiz de Direito Substituto - Tribunal de Justiça - DF - 2008 - Prova Objetiva - 1.ª Fase


Questão:

Dentre as alternativas seguintes, assinale a única que estiver incorreta:  

Resposta errada
a)

O direito à aposentadoria é regulado pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mas tal entendimento não se aplica quanto à carga tributária incidente sobre os proventos;

Resposta errada
b)

O princípio constitucional consoante o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito aplica-se às normas infraconstitucionais de ordem pública;

Resposta errada
c)

As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no sistema anterior, não podendo ser oposta alegação de coisa julgada ou mesmo de ato jurídico perfeito;

Resposta correta
d)

As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, como também a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, até porque isso não implica em violação ao ato jurídico perfeito.

Comentários

robsonns - 17/12/2010 / 05:56

Letra D. Cito abaixo julgamento do STF na vigência da Carta Constitucional anterior, mas que se aplica ao caso:

"QUITAÇÃO, EM MATÉRIA TRABALHISTA. LEIS 4.066 DE 1962 E 5.472 DE 1968. A APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA LEI A UMA QUITAÇÃO PASSADA EM 1966 ATINGIU ATO JURÍDICO PERFEITO, COM EVIDENTE OFENSA AO ART. 153, PAR 3 DA CONSTITUIÇÃO. QUANDO SE ADMITE A RETROATIVIDADE DA LEI INTERPRETATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

(RE 78141, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 25/04/1974, DJ 31-05-1974 PP-*****)"

robsonns - 17/12/2010 / 05:47

lETRA "D".

"O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.”"
(por francisco falconi)

Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/category/questao-comentada/

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