Com relação ao mandado de segurança, dentre as alternativas a seguir formuladas, aponte a incorreta:
a)
Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano por meio de prova pré-constituída, isto é, sem que haja necessidade de dilação probatória. Na dicção de conceituada doutrina, é o direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”; |
b)
O mandado de segurança pode ser impetrado na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ou seja, referido remédio constitucional tanto pode ser utilizado para atacar ato vinculado como ato discricionário, à consideração de que a letra da lei se reporta ao ato vinculado quando fala em ilegalidade e faz menção indireta ao ato discricionário ao mencionar o abuso de poder; |
c)
A competência para processar e julgar mandado de segurança será fixada levando-se em consideração a categoria da autoridade tida por coatora e de sua sede funcional, sendo estabelecida pela própria Carta Política de 1988 e também por leis infraconstitucionais; |
d)
O Supremo Tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal judiciário, estando, pois, dentro da esfera de atribuição do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. |
LETRA D. A não ser a exceção do STF poder julgar mandado de segurança contra seus próprios atos. Nos demais casos ele não pode julgar originariamente o referido "writ" em face de atos de outros tribunais.
Para melhor entendimento vale citar trecho de artigo escrito por Érica Fernandes Pereira Terra:
"... No tocante à competência do mandado de segurança contra atos e omissões de Tribunais, observa Moraes: “o Supremo Tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de tribunal judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da lei orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo é pacifica em reafirmar a competência dos próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões”. O mesmo aplica ao STJ, conforme a Súmula 41.CF., ainda, a Súmula 624/STF (“não compete ao Supremos Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”)." (in A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E UM POSSIVEL DESACORDO COM A LEI CONSTITUCIONAL)
LETRA D. O STF tem competência para processar e julgar MS contra seus próprios atos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
....
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
...."
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