De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afirmar, exceto, que: a) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não s
a)
a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado. |
b)
ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal finalidade. |
c)
o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem o isentar. |
d)
caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também por lei complementar. |
e)
a anistia fiscal é capitulada como a exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso de remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. |
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