A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A., cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí - MG, transferiu sua sede administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi convertida em filial. A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Receita Federal do Brasil agiu
a)
corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não há previsão legal que possibilite a eleição do domicílio fiscal, havendo esta faculdade apenas às pessoas naturais. |
b)
incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, mesmo que este dificultasse a fiscalização tributária, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente garantida. |
c)
corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a legislação determina que se considere como domicílio fiscal do contribuinte o último local em que o estabelecimento estava localizado. |
d)
incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, a prerrogativa da eleição do domicílio fiscal em qualquer local onde haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante. |
e)
corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos tributos. |
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