Por força de Resolução da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro, vigente a partir de 1o de maio de 2004, na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, considerando a inexistência de convênio ou protocolo celebrado pelas unidades da Federação acerca deste assunto, a exigência de recolhimento antecipado do ICMS por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação é
a)
regular, pois embora o contribuinte obrigado à retenção esteja situado fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, a mercadoria tem como destino contribuinte localizado neste Estado, incidindo por esta razão as regras vigentes em seu território. |
b)
regular, dado que a legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal vigora fora dos respectivos territórios, a não ser que haja limitação imposta por convênio ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. |
c)
irregular, pois o Estado do Rio de Janeiro não pode exigir o recolhimento do ICMS por substituto tributário em operação interestadual se não celebrou convênio ou protocolo normativo com o ente federativo no qual se encontra situado o substituto tributário. |
d)
irregular, visto que norma interna de um Estado-membro tem eficácia extraterritorial, na medida e nos limites estipulados pelos entes políticos em instrumento normativo próprio. |
e)
regular, pois a obrigação antecipada foi instituída por meio de Resolução da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro, hipótese prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, pela qual a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá da edição de Resolução pelos Estados interessados. |
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