Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade:
Caso I
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7.º, § 2.º da Lei n.º 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
Caso II
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
a)
no primeiro caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade. |
b)
em ambos os casos, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo das normas impugnadas uma determinada interpretação que lhes acarretasse a inconstitucionalidade. |
c)
em ambos os casos, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, excluindo das normas impugnadas uma determinada interpretação que lhes acarretasse a inconstitucionalidade. |
d)
no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade. |
e)
no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade. |
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