Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 1.856, n.º 2.514 e n.º 3.776, por meio das quais foram questionadas, em face da Constituição Federal brasileira, leis estaduais destinadas a disciplinar atividades esportivas com aves de raças combatentes (“rinhas” ou “brigas de galo”), o Supremo Tribunal Federal, assentando o entendimento da Corte sobre o tema, julgou-as
a)
improcedentes, tendo em vista que, segundo a Constituição Federal brasileira, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais. |
b)
procedentes, uma vez que consta na Constituição Federal brasileira a vedação, na forma da lei, às práticas que submetam os animais a crueldade. |
c)
procedentes, na medida em que, segundo a Constituição Federal brasileira, compete, privativamente, à União legislar sobre cultura e desporto. |
d)
improcedentes, em razão de a Constituição Federal brasileira prever que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais. |
e)
improcedentes, em virtude de a Constituição Federal brasileira estabelecer que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. |
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