Quanto à subordinação, elemento essencial à configuração do contrato de trabalho, considerando sua dimensão estrutural, segundo a doutrina, é incorreto dizer que:
I. Expressa-se pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
II. Nesta dimensão da subordinação, é relevante que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços.
III. A lei n.º 12.551/2011, que conferiu nova redação ao caput do art. 6.º da CLT, agregando-lhe novo parágrafo único, incorporou, implicitamente, os conceitos de subordinação objetiva e de subordinação estrutural.
IV. A subordinação estrutural desponta da inserção do obreiro na organização e modus operandi de seu tomador de serviços, incorporando sua cultura e diretrizes, independentemente das funções específicas que exerça.
V. A subordinação estrutural ocorre pela harmonização entre a atividade do trabalhador e os fins do empreendimento a que se vincula.
Estão incorretas as proposições constantes da alternativa:
a)
II e III. |
b)
II e V. |
c)
III e V. |
d)
I, III e IV. |
e)
Nenhuma das anteriores. |
I - CORRETA (CONCEITUA A SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL);
II E V - DISPÕE SOBRE SUBORDINAÇÃO OBJETIVA, MAS COM A SUBORDINAÇÃO.
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