A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Considerando esta afirmação contida na Súmula 330 do TST, é jurisprudência dominante que
a)
o trabalhador entabula transação perante a Comissão de Conciliação Prévia e declara a quitação geral ao seu contrato de trabalho, ficando assim impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral. |
b)
o trabalhador entabula transação perante o sindicato de classe e declara a quitação geral ao seu contrato de trabalho, ficando assim impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral. |
c)
o trabalhador terá sempre assegurado o direito de ação, desde que o pedido aos direitos que entenda possuir tenham fundamento no vício do consentimento. |
d)
o trabalhador terá sempre garantido o direito de ação, independentemente da arguição de vício de consentimento, pois a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, aqueles direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação de valores somente importará em validade quando expressamente consignado no recibo o respectivo período de validade. |
e)
as transações extrajudiciais, em hipótese alguma, irão gerar qualquer efeito no contrato de trabalho do empregado, mesmo que ocorram após a cessação do contrato de trabalho. Tal afirmação decorre do princípio protetivo que norteia a relação subordinada. |
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