Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o executado terá, respectivamente, os seguintes prazos para: pagamento do valor da execução, garantia da execução com nomeação de bens à penhora e apresentação de embargos à execução:
a)
quarenta e oito horas, quarenta e oito horas e cinco dias. |
b)
cinco dias, cinco dias e quarenta e oito horas. |
c)
cinco dias, dez dias e quinze dias. |
d)
quinze dias, quinze dias e dez dias. |
e)
dez dias, quinze dias e trinta dias. |
Alternativa correta: A
Pagamento do valor da execução: 48 hs (art. 880 - CLT)
Garantia da execução: tb. 48 hs (tb no artigo 880 - CLT)
Apresentação de Embargos à execução: 5 dias (art. 884 - CLT)
Prazo para pagamento do valor da execução = Prazo para garantia da execução com nomeação de bens à penhora
Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) hora s OU garanta a execução, sob pena de penhora.
Prazo para apresentação de embargos à execução
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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