A promoção da igualdade de oportunidades e a eliminação de todas as formas de discriminação são alguns dos elementos fundamentais da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho e da Agenda do Trabalho Decente, ambos da Organização Internacional do Trabalho − OIT. Nesse contexto, a Convenção n.º 111 da OIT prevê que NÃO caracterizam discriminação:
a)
os atos de distinção, exclusão ou preferência que tenham por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades para obtenção de um emprego. |
b)
os atos de distinção, exclusão ou preferência, baseados em qualificações exigidas para um determinado emprego. |
c)
toda distinção, exclusão ou preferência, com base em opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão. |
d)
toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo ou religião, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão. |
e)
toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados. |
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