No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
a)
Quando o STF julga improcedente o pedido deduzido em sede de ação declaratória de constitucionalidade, tal circunstância não impede o posterior ajuizamento, por um dos legitimados ativos, de ADI com o mesmo objeto. |
b)
A arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ter por objeto ato normativo já revogado. |
c)
Com fundamento na denominada inconstitucionalidade por arrastamento, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de norma que não tenha sido objeto do pedido na ADI, sendo a inconstitucionalidade declarada não em decorrência da incompatibilidade direta da norma com a CF, mas da inconstitucionalidade de outra norma com a qual aquela guarde relação de dependência. |
d)
Segundo entendimento do STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que não dispõe de poder para editar ato normativo primário. |
e)
A entidade de classe de âmbito nacional tem legitimidade para propor ADI, sendo necessário, segundo o STF, que a referida entidade esteja situada em, pelo menos, três estados da Federação. |
Letra C. Correta.
Inconstitucionalidade por Arrastamento - Regra geral, no entanto, embora não se vincule aos fundamentos do pedido da ADI, o STF está vinculado ao pedido nesta veiculado, que corresponde à declaração de inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo.
Tal regra relaciona-se ao princípio da inércia, que impede o Supremo de declarar a inconstitucionalidade ex officio, devendo ser provocado para tal e, igualmente, ao princípio da congruência, melhor explicitado na lição de Canotilho:
Este princípio, intimamente ligado ao princípio dispositivo, sofre algumas e importantes correções em direito processual constitucional. Em todo o seu rigor, ele postularia a inadmissibilidade de apreciação jurisdicional relativamente a questões não debatidas e conseqüente exclusão de declaração de inconstitucionalidade de normas que não tivessem sido impugnadas no processo. Se isto é assim em processos de fiscalização concreta (e mesmo aqui há problemas), já o mesmo não acontece nos processos de fiscalização abstracta onde podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados. [04]
Este, por sua vez, decorre do princípio do pedido, que impede julgamento aquém ou além do objeto da ação judicial (citra e extra petita).
Em outras palavras: se é argüida a inconstitucionalidade em tese, por exemplo, com fundamentação que atine ao artigo 10 de uma dada lei, o STF deverá fazer o juízo sobre a constitucionalidade ou não de tal dispositivo levando em consideração todo o texto constitucional. Não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade, v. g., do artigo 15 da mesma lei, devendo se ater ao que lhe fora pedido.
Contudo, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo (artigo 10, do exemplo citado) que fora declarado inconstitucional. [05] É a chamada inconstitucionalidade por atração, conseqüencial ou por arrastamento.
Ora, isso ocorre em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, e não um amontoado de normas sem sentido.
Destarte, a título de ilustração, registre-se que o STF utilizou da inconstitucionalidade por arrastamento no julgamento na ADI 1.144.
Esta fora ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul questionando a constitucionalidade da Lei estadual n. 10.238, que instituíra o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios daquele Estado, sendo administrado por um Conselho Administrativo, nos termos desta lei.
Entendeu a Corte que a criação de órgão administrativo por parte de projeto de lei que não fora de iniciativa do Poder Executivo fere o disposto no art. 61, par. 1°, II, "e", da Carta Magna. Além disso, verificou que a referida lei colidia com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. Este preceito determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. O artigo 2º da lei estadual questionada, de aplicação mecânica e automática, cerceava a iniciativa para elaboração da lei orçamentária.
Finalizou o Supremo Tribunal Federal por entender a lei inconstitucional, decretando:
"A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." (ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/09/06)
Tal inconstitucionalidade, via de regra, tem sido declarada no que tange a dispositivos de uma mesma lei. Todavia, o STF proferiu declaração de inconstitucionalidade conseqüencial, ou por arrastamento, de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. [06]
Veja-se que a doutrina divide a inconstitucionalidade por arrastamento em vertical, quando há dependência hierárquica entre as normas (como decreto que regula lei) e arrastamento horizontal, quando as normas situam-se no mesmo patamar.
A inconstitucionalidade conseqüencial, portanto, diz respeito à declaração de inconstitucionalidade que produz efeitos em outros dispositivos que não os originariamente inquinados.
BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1490, 31 jul. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10221>. Acesso em: 26 dez. 2013.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10221/descomplicando-o-controle-de-constitucionalidade-abstrato#ixzz2obKi5kbt
Letra C. Correta.
Desta passagem, conclui-se que, observada a dependência normativa dos dispositivos, que não foram referidos na peça exordial, com aqueles expressamente impugnados, o Supremo Tribunal Federal poderá declará-los como inconstitucionais.
É o que bem observa o Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895-2/AL que pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho:
[...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subseqüentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração". [...] [3] [grifo nosso]
Nota-se que a utilização do instituto da inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados pelo Supremo Tribunal Federal tem ocorrido de forma reiterada.
Leia mais <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print>. Acesso em 26/12/2013.
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