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Comentários / Defensoria Pública do Estado - Tocantins - Defensor Público Estadual - CESPE - UnB - 2013 - Prova Objetiva


Questão:

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

Quando o STF julga improcedente o pedido deduzido em sede de ação declaratória de constitucionalidade, tal circunstância não impede o posterior ajuizamento, por um dos legitimados ativos, de ADI com o mesmo objeto.

Resposta errada
b)

A arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ter por objeto ato normativo já revogado.

Resposta correta
c)

Com fundamento na denominada inconstitucionalidade por arrastamento, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de norma que não tenha sido objeto do pedido na ADI, sendo a inconstitucionalidade declarada não em decorrência da incompatibilidade direta da norma com a CF, mas da inconstitucionalidade de outra norma com a qual aquela guarde relação de dependência.

Resposta errada
d)

Segundo entendimento do STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que não dispõe de poder para editar ato normativo primário.

Resposta errada
e)

A entidade de classe de âmbito nacional tem legitimidade para propor ADI, sendo necessário, segundo o STF, que a referida entidade esteja situada em, pelo menos, três estados da Federação.

Comentários

robsonns - 26/12/2013 / 12:59

Letra C. Correta.

Inconstitucionalidade por Arrastamento - Regra geral, no entanto, embora não se vincule aos fundamentos do pedido da ADI, o STF está vinculado ao pedido nesta veiculado, que corresponde à declaração de inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo.
Tal regra relaciona-se ao princípio da inércia, que impede o Supremo de declarar a inconstitucionalidade ex officio, devendo ser provocado para tal e, igualmente, ao princípio da congruência, melhor explicitado na lição de Canotilho:
Este princípio, intimamente ligado ao princípio dispositivo, sofre algumas e importantes correções em direito processual constitucional. Em todo o seu rigor, ele postularia a inadmissibilidade de apreciação jurisdicional relativamente a questões não debatidas e conseqüente exclusão de declaração de inconstitucionalidade de normas que não tivessem sido impugnadas no processo. Se isto é assim em processos de fiscalização concreta (e mesmo aqui há problemas), já o mesmo não acontece nos processos de fiscalização abstracta onde podem existir inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados. [04]
Este, por sua vez, decorre do princípio do pedido, que impede julgamento aquém ou além do objeto da ação judicial (citra e extra petita).
Em outras palavras: se é argüida a inconstitucionalidade em tese, por exemplo, com fundamentação que atine ao artigo 10 de uma dada lei, o STF deverá fazer o juízo sobre a constitucionalidade ou não de tal dispositivo levando em consideração todo o texto constitucional. Não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade, v. g., do artigo 15 da mesma lei, devendo se ater ao que lhe fora pedido.
Contudo, excepcionalmente, o Supremo poderá estender a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na inicial, desde que tal dispositivo guarde uma conexão necessária, significando uma relação de dependência, com o dispositivo (artigo 10, do exemplo citado) que fora declarado inconstitucional. [05] É a chamada inconstitucionalidade por atração, conseqüencial ou por arrastamento.
Ora, isso ocorre em razão de o ordenamento jurídico ser um conjunto harmônico normativo, e não um amontoado de normas sem sentido.
Destarte, a título de ilustração, registre-se que o STF utilizou da inconstitucionalidade por arrastamento no julgamento na ADI 1.144.
Esta fora ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul questionando a constitucionalidade da Lei estadual n. 10.238, que instituíra o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios daquele Estado, sendo administrado por um Conselho Administrativo, nos termos desta lei.
Entendeu a Corte que a criação de órgão administrativo por parte de projeto de lei que não fora de iniciativa do Poder Executivo fere o disposto no art. 61, par. 1°, II, "e", da Carta Magna. Além disso, verificou que a referida lei colidia com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. Este preceito determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. O artigo 2º da lei estadual questionada, de aplicação mecânica e automática, cerceava a iniciativa para elaboração da lei orçamentária.
Finalizou o Supremo Tribunal Federal por entender a lei inconstitucional, decretando:
"A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." (ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/09/06)
Tal inconstitucionalidade, via de regra, tem sido declarada no que tange a dispositivos de uma mesma lei. Todavia, o STF proferiu declaração de inconstitucionalidade conseqüencial, ou por arrastamento, de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. [06]
Veja-se que a doutrina divide a inconstitucionalidade por arrastamento em vertical, quando há dependência hierárquica entre as normas (como decreto que regula lei) e arrastamento horizontal, quando as normas situam-se no mesmo patamar.
A inconstitucionalidade conseqüencial, portanto, diz respeito à declaração de inconstitucionalidade que produz efeitos em outros dispositivos que não os originariamente inquinados.

BOTELHO, Sérgio Souza. Descomplicando o controle de constitucionalidade abstrato. Causa de pedir aberta, inconstitucionalidade por arrastamento e transcendência dos motivos determinantes. Breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1490, 31 jul. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10221>. Acesso em: 26 dez. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10221/descomplicando-o-controle-de-constitucionalidade-abstrato#ixzz2obKi5kbt

robsonns - 26/12/2013 / 12:55

Letra C. Correta.

Desta passagem, conclui-se que, observada a dependência normativa dos dispositivos, que não foram referidos na peça exordial, com aqueles expressamente impugnados, o Supremo Tribunal Federal poderá declará-los como inconstitucionais.

É o que bem observa o Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895-2/AL que pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho:

[...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subseqüentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração". [...] [3] [grifo nosso]

Nota-se que a utilização do instituto da inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados pelo Supremo Tribunal Federal tem ocorrido de forma reiterada.

Leia mais <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print>. Acesso em 26/12/2013.

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