As pertenças, de acordo com o Código Civil, são definidas como
a)
os bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. |
b)
os bens de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. |
c)
os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. |
d)
os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. |
e)
os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. |
Código Civil
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.