Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:
a)
O erro de direito, consistente em falsa suposição decorrente do desconhecimento do direito aplicável, jamais configura erro substancial capaz de viciar o negócio jurídico. |
b)
Uma vez demonstrada a simulação do negócio jurídico, seja ela absoluta ou relativa, será ele anulado na sua inteireza. |
c)
No que concerne ao elemento subjetivo da fraude pauliana, não se exige intenção de prejudicar, tendo-se como presente quando houver motivo para que o contratante in bonis conheça a insolvência de sua contraparte, ou esta seja notória. |
d)
O negócio jurídico celebrado mediante coação é absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação. |
a) Art. 139, III, CC.
b) Art. 167, CC: o negócio subsiste se válido na substância e na forma.
c)Art. 159, CC.
d) Arts. 151 e ss, CC: o negócio é anulável.
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