Com relação às disposições constitucionais acerca da seguridade social, julgue o próximo item.
As contribuições sociais dos empregadores para a seguridade social têm caráter uniforme, não se admitindo alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão do porte das empresas ou das atividades econômicas que desenvolvem.
Certa. |
Errada. |
ERRADA.
No que concerne ao princípio da isonomia tributária, o tratamento diferenciado dado aos contribuintes das contribuições de custeio da seguridade social se justifica em razão da diferente capacidade contributiva.
São manifestações da isonomia tributária em decorrência da capacidade contributiva aplicáveis às contribuições de seguridade social o art. 146, inciso III, alínea “d”, e art. 195, § 9º, ambos da Constituição Federal.
O primeiro institui tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em relação às contribuições para o custeio da seguridade social do empregador e da empresa, fazendo referência expressa ao PIS (art. 239 da Constituição Federal).
Já o segundo dispõe que as contribuições devidas pelos empregadores poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva e mão-de-obra.
(SILVA, Diego Almeida da. Das contribuições para o custeio da seguridade social previstas na Constituição Federal: Uma análise dos seus principais aspectos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10646
>. Acesso em out 2013.)
Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10654071/paragrafo-9-artigo-195-da-constituicao-federal-de-1988
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