O princípio da continuidade registral estabelece que
a)
deve cada assento apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, sendo que a omissão na cadeia registral causará nulidade dos registros que lhe seguirem. |
b)
o imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário deverão ser do conhecimento de todos, garantindo-se a continuidade. |
c)
não poderão ser objeto de registro, para garantir a continuidade, os títulos apresentados que sejam inválidos, ineficazes ou imperfeitos. |
d)
haverá preferência dos direitos reais, a qual será oponível perante terceiros, em relação àquele que primeiro apresentar seu título, garantindo-se a continuidade do registro prioritário. |
Letra A.
Princípio da Continuidade.
Nenhum registro poderá ser efetivado sem a menção ao título anterior observada portanto, a continuidade procedendo a eficácia normal do título.
Nas palavras do decantado Prof. Álvaro Melo Filho. "deve cada assento apoiar – se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas da cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários."
É o que preceitua o art. 195 da Lei N° 6.015 de 31 de dezembro de 1973:
"art.195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a natureza para manter a continuidade do registro."
Portanto, cada imóvel deverá estar interligado a outro existindo, desta forma, uma cadeia de titulares o qual não poderá ser rompida sob pena de total irregularidade.
Trecho extraído de: VIEIRA, Walber Siqueira. Breves Considerações sobre o Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 19 de nov. de 2000.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/653/breves_consideracoes_sobre_o_direito_registral_imobiliario_brasileiro >. Acesso em: 06 de set. de 2013.
Letra A.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - MEAÇÃO NÃO REGISTRADA - ÁREA TRANSFERIDA A TERCEIROS DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA LEI N. 6.015/73 - ARTIGO 1045, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 6.015/73 consagra em diversos de seus dispositivos (a exemplo dos artigos 195, 197, 222, 223, 225, § 2º e 237) um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, qual seja, o da continuidade, que, de acordo com Walter Ceneviva, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. O registro do Formal de Partilha pretendido encontra óbice na efetiva aplicação do princípio da continuidade, uma vez que o imóvel inventariado não se encontra registrado em nome da falecida.
(TJ-MG 106110602025990011 MG 1.0611.06.020259-9/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 15/04/2008, Data de Publicação: 29/04/2008)
Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5952703/106110602025990011-mg-1061106020259-9-001-1
Letra A.
Princípio da Continuidade.
Nenhum registro poderá ser efetivado sem a menção ao título anterior observada portanto, a continuidade procedendo a eficácia normal do título.
Nas palavras do decantado Prof. Álvaro Melo Filho. "deve cada assento apoiar – se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas da cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários."
É o que preceitua o art. 195 da Lei N° 6.015 de 31 de dezembro de 1973:
"art.195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a natureza para manter a continuidade do registro."
Portanto, cada imóvel deverá estar interligado a outro existindo, desta forma, uma cadeia de titulares o qual não poderá ser rompida sob pena de total irregularidade.
Trecho extraído de: VIEIRA, Walber Siqueira. Breves Considerações sobre o Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 19 de nov. de 2000.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/653/breves_consideracoes_sobre_o_direito_registral_imobiliario_brasileiro >. Acesso em: 06 de set. de 2013.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.