Sobre a união estável, é correto afirmar que
a)
na hipótese de falecimento, o companheiro sobrevivente terá direito à herança, inclusive sobre os bens que o falecido tiver recebido por doação. |
b)
não pode ser reconhecida caso um dos conviventes seja casado ainda que esteja separado de fato. |
c)
pode ser reconhecida nos casos das relações entre a adotada com o filho do adotante. |
d)
se houver contrato escrito dispondo de outro modo, não se aplicará às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. |
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Letra D.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10613661/artigo-1725-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
Letra D.
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE O INÍCIO DA UNIÃO. FALTA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. PARTILHA. TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO DE PARTILHA RECONHECIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. A união estável caracteriza-se pela vida em comum, por período revelador de estabilidade e vocação de permanência, com sinais objetivos e incontroversos de vida familiar, devendo o relacionamento ser notório e prolongado. É do réu a obrigação de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos exordiais (CPC, art. 333, II). Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil de 2002, incide sobre as relações patrimoniais, decorrentes de união estável, o regime da comunhão parcial de bens, exceto se houver contrato escrito dispondo de outro modo, subscrito pelos companheiros. "Reconhecida a sucumbência recíproca, sem equivalência das derrotas, devem ser distribuídos ônus sucumbenciais na medida da vitória das partes, admitida a compensação da verba honorária" (Desembargador Henry Petry Junior). O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a citar, textualmente, os dispositivos de lei pertinentes às matérias decididas, se descreveu nos fatos motivadores da sentença razões afeiçoadas às normas jurídicas vigentes.
(TJ-SC - AC: 153023 SC 2009.015302-3, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)
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