Sobre os direitos do idoso, estabelecidos pela Lei n.º 10.741/2003, é correto afirmar que é assegurado(a)
a)
a gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta e cinco anos, mediante apresentação de autorização especial expedida pela Prefeitura. |
b)
a gratuidade nos transportes coletivos públicos, a partir dos sessenta anos, mediante apresentação de documento pessoal de identificação. |
c)
a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda, qualquer que seja o valor a ser restituído. |
d)
o direito de exigir alimentos, a sua escolha, de quaisquer dos parentes obrigados, sendo que acordo extrajudicial celebrado perante o promotor de justiça será considerado título executivo judicial. |
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Letra C. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ( Incluído pela Lei nº 11.765, de 05 de agosto de 2008 ).
Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2003/lei10741.htm
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