Herança jacente é
a)
aquela em que o de cujus deixou bens, mas não deixou testamento, sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro. |
b)
o reconhecimento por sentença de que não há bens, mas apenas herdeiros, sendo que não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito. |
c)
aquela em que o falecido deixou bens e herdeiros, além de disposição de última vontade, por meio de testamento particular. |
d)
aquela em que o falecido deixou bens e herdeiros, além de testamento público. |
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Letra A.
"Considera-se jacente uma herança, quando tiver aberta uma sucessão e inexistir sucessores reclamando-a. Em outras palavras, quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não tem conhecimento de sua existência, e por fim, quando a herança é repudiada. Uma vez que, o “de cujus” não deixou testamento nem mesmo um herdeiro legítimo passível de ser encontrado com facilidade. Dessa forma, trata-se de um estado de herança temporário, já que possui um início e fim, pois, perdurará pelo prazo estipulado em lei a fim de que se possa encontrar esses sucessores."
(Achilles da Palma e Mello Neto in Da herança jacente e da herança vacante)
Leia mais em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3270&idAreaSel=2&seeArt=yes
Letra A.
"Considera-se jacente uma herança, quando tiver aberta uma sucessão e inexistir sucessores reclamando-a. Em outras palavras, quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não tem conhecimento de sua existência, e por fim, quando a herança é repudiada. Uma vez que, o “de cujus” não deixou testamento nem mesmo um herdeiro legítimo passível de ser encontrado com facilidade. Dessa forma, trata-se de um estado de herança temporário, já que possui um início e fim, pois, perdurará pelo prazo estipulado em lei a fim de que se possa encontrar esses sucessores."
(Achilles da Palma e Mello Neto in Da herança jacente e da herança vacante)
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