Marido e mulher, casados pelo regime da separação total de bens, morreram em um acidente de avião, sem se conseguir, aplicando-se todas as técnicas da medicina legal, identificar qual dos mortos faleceu primeiro. Deixaram filhos. Nesse caso, quanto à sucessão, é correto afirmar que
a)
como o regime, no caso, é o da separação total de bens, um cônjuge será herdeiro do outro no importe de 50% sobre o monte partível, sendo que os filhos herdarão a outra metade. |
b)
pelo regime de bens, um cônjuge poderia ser herdeiro do outro, mas, no presente caso, devido à comoriência, não cabe direito sucessório entre si, pelo que os filhos serão os herdeiros de todo o monte partível. |
c)
devido ao instituto da colação caracterizado por terem falecido juntos no mesmo acidente, os filhos herdarão os bens de cada genitor, separadamente. |
d)
não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural, pelo que um cônjuge somente será herdeiro do outro se tiver sido realizado um testamento anterior à morte. |
oBS: Lembrar que caso um tenha falecido primeiro que o outro, não haverá a chamada MEAÇÃO (não serão meeiros), mas, serão herdeiros.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Letra B.
"5.1 COMORIÊNCIA - Na comoriência, presume-se a morte simultânea de duas ou mais pessoas, se não houver possibilidade de averiguar quem faleceu primeiro para o efeito de sucessão (art. 8º do Código Civil).
Observe-se o exemplo extraído da pág. 30 do Livro Inventários e Partilhas de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com adaptações: José e Mônica (marido e mulher) faleceram simultaneamente num desastre de carro, sem deixar descendentes ou ascendentes. Tendo havido comoriência, nem o marido herda da mulher, nem esta herda daquele.Assim sendo, os bens que eram de João e Maria irão, respectivamente,para os seus parentes colaterais. Provando-se que não houve comoriência,que José faleceu antes de Mônica, os bens deixados por ele seriam transmitidos à sua esposa (Mônica) e esta, em seguida, com sua morte, os transmitiria exclusivamente aos parentes colaterais dela."
Trecho extraído de: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2.
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