É correto afirmar que a doação feita a nascituro
a)
deve ser considerada nula tanto nos casos de natimorto como nos casos de nascimento com deficiência mental. |
b)
deve ser considerada inexistente no caso de natimorto e nula nos casos de nascimento com vida, ainda que haja aceitação por seu representante legal. |
c)
é nula de pleno direito, já que a personalidade civil começa apenas com o nascimento com vida, independentemente de aceitação por seu representante legal. |
d)
desde que seja aceita por seu representante legal, é válida, ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida. |
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Letra D.
" Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas,sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado,publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foio relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará."
(Artigo - Os Direitos do Nascituro - Por Ulysses da Silva)
Letra D. O nascimento com vida seria condição resolutiva?
"O art. 542 do CC/02[1] atribuiu ao nascituro o direito de ser donatário, desde que liberalidade seja aceita pelos pais.
No contrato de doação, a capacidade exigida varia, conforme a posição da parte. Por ser benéfico o contrato, do donatário não se exige capacidade de fato para aceitar a liberalidade. Há de se fazer necessário, entretanto, o consentimento de seu representante legal (BEVILÁQUA apud BERTI, 2008).
Todavia, ainda que tenha o direito de ser donatário, a doação somente surtirá seus efeitos após o nascimento com vida do nascituro, seja para bem imóveis ou móveis.
De acordo com Sérgio Abdalla Semião (2000), o entendimento é muito lógico: se a expectativa de pessoa não nasce com vida, a conseqüência óbvia é que a doação será considerada como se nunca tivesse sido conferida, já que o nascituro que não nasce com vida, não pode ser sucedido hereditariamente, e, assim, o bem em vez de transferir-se para seus herdeiros, voltará para o patrimônio do doador, operando os mesmos efeitos, como se fora uma verdadeira cláusula resolutiva expressa, tudo por pura lógica jurídica.
Pactua Maria Helena Diniz:
“O nascituro poderá receber bens por doação ou por herança, mas o direito de propriedade somente incorporará em seu patrimônio se nascer com vida, mesmo que faleça logo em seguida, hipótese em que os bens, recebidos por liberalidade, transmitir-se-ão aos seus sucessores. Se nascer morto, caduca estará a doação ou a sucessão legítima ou, ainda, a testamentária. Enquanto estiver na vida intrauterina seus pais ou o curador ao ventre serão meros guardiães ou depositários desses bens doados ou herdados, bem como se seus frutos e produtos. Logo, não são usufrutuários; deverão guardá-los sem deles gozar” (2011,p.230).
Basta um instante de vida após o nascimento para que a doação produza seus efeitos."
BOMTEMPO, Tiago Vieira. Aspectos controvertidos da situação jurídica do nascituro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11922
>. Acesso em set 2013.
leia mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11922
Letra D.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698542/artigo-542-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
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