A empresa Alfa Comunicações firmou contrato de experiência com a empregada Lídia, para o exercício das funções de assistente de mídia, pelo prazo de 30 dias. Vencido o prazo inicial, houve prorrogação escrita firmada pelas partes por mais 60 dias. No final do último dia do contrato prorrogado, houve a comunicação da dispensa da empregada, com o pagamento dos dias trabalhados e os proporcionais de férias com 1/3 e 13.º salário. Após três dias da rescisão, Lídia retornou à empresa e comunicou ao chefe do setor de recursos humanos que estava grávida, com um mês de gestação, juntando cópia de ultrassom e solicitando o seu retorno ao trabalho. Entretanto não houve a reintegração. Com fundamento na legislação e na jurisprudência sumulada do TST, a empregadora Alfa Comunicações agiu de forma correta?
(Questão desatualizada)
a)
Não, porque a empregada era detentora de estabilidade gestacional nos termos previstos do artigo 10, II, “b” do ADCT. |
b)
Não, porque não houve a possibilidade de cumprimento de aviso prévio trabalhado ou o pagamento de indenização pelo período do aviso prévio. |
c)
Sim, porque nos contratos a termo na modalidade de experiência não há estabilidade gestacional, conforme entendimento sumulado do TST. |
d)
Sim, porque o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não caracteriza a sua conduta de má-fé e afasta o direito a estabilidade. |
e)
Não, porque a prorrogação por prazo diferente daquele previsto no primeiro pacto descaracteriza o contrato de experiência e faz incidir a estabilidade gestacional, além do pagamento de aviso prévio indenizado. |
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