Com relação ao contrato de empréstimo, podemos dizer que pode ser gratuito ou oneroso, do qual são espécies o mútuo e o comodato. Neste, certo é que “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos” (Código Civil, art. 582).
A partir daí, tendo em vista as normas civis que disciplinam o comodato, é correto afirmar:
a)
O comodato é contrato que se caracteriza como o empréstimo de coisas fungíveis ou infungíveis, desde que gratuito, ou seja, o comodatário recebe e pode usar a coisa independente de pagamento de aluguel, arrendamento ou verba equivalente. |
b)
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior. |
c)
O comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. |
d)
Não constando do contrato o prazo do comodato, presume-se estabelecido por prazo indeterminado, qualquer que seja a natureza do uso concedido, podendo o comodante pedir a restituição da coisa a qualquer tempo, desde que mediante comunicação prévia e inequívoca, assinalando prazo de 30 dias. |
Letra A. Errada.
CC. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Letra C. Errada.
CC. Art. 584 O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Letra D. Errada.
CC. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0579_a_0585.htm
Letra B.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Disponível em: http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-48.htm
a) O comodato é o empréstimo GRATUITO de coisas NÃO FUNGÍVEIS.
B)artigo 583 do CC
c) O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
d) Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.
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