O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura
a)
roubo com dupla majorante somente, porque há crime único. |
b)
roubo com dupla majorante em concurso com extorsão simples (para evitar o bis in idem do concurso de agentes e do uso de arma). |
c)
roubo com dupla majorante e extorsão majorada em continuidade. |
d)
roubo com dupla majorante e extorsão majorada em concurso material. |
e)
extorsão com dupla majorante somente, em face da consunção. |
Letra B.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' - Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva - legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.2006).
2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.
4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(REsp 898.613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 28/09/2011)
Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-322815815
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.