A Lei n.º 12.015/09 trouxe alterações nos chamados “crimes sexuais” do Código Penal e buscou, além modernizar algumas tutelas, agravar a situação do agente em vários crimes. É possível concluir assim que NÃO era desejado pelo legislador:
a)
a revogação da posse sexual mediante fraude e sua substituição pela violação sexual mediante fraude. |
b)
a introdução da ótica da “dignidade sexual” no lugar da dos “costumes”. |
c)
o desdobramento do art. 218 em três crimes, dois deles referentes à satisfação da lascívia com o envolvimento de menores de catorze anos. |
d)
o afastamento do concurso material entre os antigos estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214), realizados no mesmo contexto fático (lex in melius). |
e)
a inclusão do favorecimento da prostituição e exploração sexual do vulnerável. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.