Por meio de acordo escrito e individual de compensação de horas, João foi contratado para trabalhar das 8 às 18 horas, de segunda a quinta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo; e das 8 às 17 horas, com 1 (uma) hora de intervalo, às sextas-feiras, para compensar a ausência de trabalho aos sábados. Ocorre que, durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, João também trabalhou 8 (oito) horas aos sábados. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo de compensação firmado é
a)
nulo e João tem direito ao recebimento de 12 (doze) horas extras de segunda a sábado, além do adicional de 50% (cinquenta por cento). |
b)
nulo, mas não é nula a fixação da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo devidas as horas extras a partir da 8a (oitava) diária, de segunda a quinta-feira e as excedentes de 4 (quatro) horas aos sábados, num total de 8 (oito) horas extras, além do adicional de 50% (cinquenta por cento). |
c)
nulo, mas consideram-se remuneradas as 9 (nove) horas de trabalho, de segunda a quinta-feira, por conta do salário ajustado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, será devido somente o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas que ultrapassaram o limite diário de 8 (oito) horas, além das horas de sábado, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, totalizando 14 (quatorze) horas semanais. |
d)
nulo, determinando-se o pagamento somente do adicional de horas extras sobre as horas que superarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. |
e)
nulo, em razão da necessidade de ser ajustado por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. |
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