Segundo a Lei n.º 11.788/08 (Lei do Estágio),
a)
o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, no qual o estagiário poderá ou não, receber bolsa ou outra forma de contraprestação a ser acordada. |
b)
o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. |
c)
é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado obrigatoriamente durante suas férias escolares. |
d)
a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. |
e)
a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. |
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