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Comentários / Defensoria Pública do Estado - Amazonas - Defensor Público Estadual - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2013 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Os pais de determinada criança, que completa cinco anos de idade em janeiro de 2013, pretendem obter gratuitamente o registro civil de nascimento de seu filho e, na sequência, ingressar com ação judicial, através da Defensoria Pública, para obrigar o Poder Público a garantir-lhe o acesso à educação infantil gratuita, uma vez que foram informados de que não há vaga para que a criança ingresse na rede pública de ensino. Apesar de estarem munidos de todos os documentos para pleitearem o registro de nascimento de seu filho, os pais da criança são pobres nos termos da lei, não tendo recursos financeiros para pagar as despesas do ato registral sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, é correto afirmar que o registro civil de nascimento

Resposta errada
a)

pode ser gratuitamente obtido, mas o Poder Público não está obrigado a garantir à criança o acesso à educação infantil gratuita, uma vez que não há vagas para tanto.

Resposta correta
b)

pode ser gratuitamente obtido e o Poder Público está obrigado a garantir à criança o acesso à educação infantil gratuita.

Resposta errada
c)

pode ser gratuitamente obtido, mas o Poder Público não está obrigado a garantir à criança o acesso à educação infantil gratuita, uma vez que o infante não possui a idade mínima exigida pela Constituição Federal.

Resposta errada
d)

não pode ser gratuitamente obtido, uma vez que somente a certidão de óbito é gratuita aos reconhecidamente pobres nos termos da Constituição Federal, embora o Poder Público esteja obrigado a garantir à criança o acesso à educação infantil gratuita.

Resposta errada
e)

não pode ser gratuitamente obtido, uma vez que tardio, e o Poder Público não está obrigado a garantir à criança o acesso à educação infantil gratuita, já que não há vagas para tanto.

Comentários

robsonns - 09/05/2013 / 06:12

Letra B.
“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, Segunda Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1901

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