Suponha que um indivíduo obtenha prescrição médica para uso de medicamento nacional, registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde − SUS. Nessa situação, pretendendo obter judicialmente o medicamento do Poder Público, o interessado
a)
poderá propor medida judicial contra União, Estado e Município, em regime de solidariedade. |
b)
poderá propor medida judicial contra a União ou Estado ou Município, não cabendo o ajuizamento da demanda contra todos esses entes em regime de solidariedade. |
c)
deverá propor medida judicial contra o Município e contra o Estado, em regime de solidariedade, não cabendo o ajuizamento de demanda contra a União. |
d)
deverá propor medida judicial apenas contra a União, que, sendo o caso, adotará as medidas processuais cabíveis em relação ao Estado ou Município, na medida de suas responsabilidades. |
e)
deverá propor medida judicial apenas contra o Município que, sendo o caso, adotará as medidas judiciais cabíveis em relação à União ou ao Estado, na medida de suas responsabilidades. |
Letra A.
Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3
De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida.
STA 175 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo579.htm
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