Considerando a disciplina da Defensoria Pública na Constituição Federal, analise as afirmações abaixo.
I. O Defensor Público, após dois anos de efetivo exercício, torna-se estável e apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
II. Lei complementar estadual pode autorizar que o Defensor Público exerça advocacia fora de suas atribuições institucionais.
III. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV. Lei Estadual pode determinar que a Defensoria integre determinada Secretaria de Estado, ficando o Defensor Geral sujeito ao poder hierárquico do Secretário de Estado.
Está correto o que se afirma APENAS em
a)
I, II e III |
b)
II, III e IV. |
c)
III e IV. |
d)
III. |
e)
II. |
Item IV. Errado.
Defensoria pública estadual e subordinação
Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo657.htm#Defensoria pública estadual e subordinação
Item I. Errado. Penso que o exercício tem que ser na função.
"O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g, I, e da alínea a, IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, preveem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da EC 19/1998, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público somente após três anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa.” (ADI 230, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, Informativo 573)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602
Item III. Correto. CF.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Fonte: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_134_.shtm
Item II. errado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA - ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 65/03 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REVELIA. O entendimento firmado pelo STF, através de decisão unânime, através da Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº. 3.043-4, foi no sentido de que é vedado ao defensor público o exercício da advocacia privada declarando a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar nº. 65/03 do Estado de Minas Gerais, que afastava a proibição do Defensor Público exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. Deve ser considerada inexistente a contestação apresentada por defensor público, no exercício da advocacia privada, e revel o réu para quem patrocinava a causa sem possuir capacidade postulatória em virtude de vedação legal.
(TJ-MG 101459901603460031 MG 1.0145.99.016034-6/003(1), Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, Data de Julgamento: 07/05/2009, Data de Publicação: 20/05/2009)
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