Considere a hipótese de em 2012 ter sido expedido precatório judicial de caráter alimentar, a ser pago por determinado Estadomembro a indivíduo com 65 anos de idade. Nessa situação, o precatório
a)
deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo ainda devido o pagamento dos juros compensatórios. |
b)
deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, independentemente de qual seja o seu valor, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples. |
c)
deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins de definição da obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. |
d)
poderá ser objeto de cessão, desde que mediante expressa concordância do devedor, não podendo o cessionário beneficiar- se das mesmas prerrogativas concedidas ao cedente em relação à preferência para o recebimento do crédito. |
e)
poderá ser pago em dez prestações anuais, corrigidas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo ainda devido o pagamento dos juros compensatórios. |
Letra "C"
CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Letra C.
"Veja-se que, se por um lado houve uma concretização do princípio da dignidade humana que os Tribunais já aplicavam mediante o sopesamento entre princípios constitucionais, por outro lado a EC 62/2009 acabou por delimitar e restringir aquilo que vinham afirmando os Tribunais, na medida em que prevê uma preferência somente aos créditos de natureza alimentar 2 , cujos titulares sejam maiores de sessenta anos na data de expedição do precatório ou portadores de doença grave e, ainda assim, impôs como teto máximo o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor (cujos requerimentos são conhecidos como “RPV”), o que, no Estado de São Paulo, corresponde hoje a R$ 18.641,43,admitindo-se, portanto, o fracionamento do precatório para que o restante obedeça à ordem cronológica normal."
Fonte: http://www.sbn.org.br/leigos/pdf/Prioridade_no_Recebimento_de_Creditos_Oriundos_de_Precatorios.pdf.
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