Considerando a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a)
o ato da administração pública, direta ou indireta, da esfera federal, estadual ou municipal, que contrarie o enunciado de súmula vinculante aplicável, pode ser objeto de reclamação proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal. |
b)
a decisão judicial, que contrarie súmula vinculante, pode ser impugnada por reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal que, no entanto, não poderá cassar a decisão reclamada. |
c)
o Governador de Estado não pode propor a aprovação, revisão, nem o cancelamento de súmula vinculante. |
d)
não pode ser objeto de súmula vinculante a interpretação a respeito da constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal. |
e)
a súmula que afirmar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal apenas produzirá efeitos vinculantes após o ato normativo inconstitucional ser suspenso pelo Senado Federal. |
Letra A. Constituição da República
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Fonte: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_103-A_.shtm
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