Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, se reconhecer a continuidade delitiva, poderá aumentar a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
a)
de um sexto até metade, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. |
b)
até o triplo, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. |
c)
de um sexto até dois terços, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. |
d)
até o dobro, podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. |
e)
de um sexto até dois terços, podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. |
Letra B.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.