Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares
a)
independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. |
b)
podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura. |
c)
tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada. |
d)
são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las. |
e)
podem ter caráter de sanção coletiva. |
Letra C. Art. 49, parágrafo único, LEP.
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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