A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se
a)
pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. |
b)
pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime e não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. |
c)
pelo mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao crime e não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. |
d)
pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. |
e)
pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. |
Letra A.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Letra A.
A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva e regula-se pela pena aplicada, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso. É o chamado caminho de volta no cálculo da prescrição da pretensão punitiva, pois se retorna aos mesmos períodos já mencionados (do crime à denúncia e desta à sentença) modificando-se, contudo, a base de cálculo: no caminho de ida é a pena máxima cominada; no caminho de volta é a pena concreta.
Antes da vigência da nova lei, a prescrição retroativa podia ser reconhecida em dois períodos: a) entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia; b) entre o dia do recebimento da denúncia e a data da consumação do delito (art. 110, § 2º, CP).
A nova lei, dando nova redação ao artigo 110, § 1º, do Código Penal, impediu que a prescrição pela pena concreta retroagisse ao período anterior à denúncia, in verbis:.. "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Como se nota, a nova lei suprimiu o termo recebimento da denúncia ou queixa.
GÊNOVA, Jairo José. Prescrição retroativa na Lei nº 12.234/10: termo "a quo". Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19979>. Acesso em: 18 mar. 2013.
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