No tocante ao livramento condicional, correto afirmar que
a)
apenas pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. |
b)
obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. |
c)
possível a suspensão se o liberado praticar outro crime durante a vigência do benefício, ainda que não passada em julgado a respectiva condenação. |
d)
incabível nos casos de condenação por crime hediondo. |
e)
não se somam, para efeito de eventual concessão, as penas que correspondam a infrações diversas. |
Letra C.
Novo crime leva réu em condicional para a cadeia
Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a liberdade.
No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.
A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.
Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.
Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.
Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.
Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 101.089
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-06/reu-condicional-comete-crime-preso-stf
Letra C.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A prática de fato definido como crime doloso no curso do livramento condicional traz como consequências legais, a serem analisadas pelo juízo da execução, a suspensão da benesse até o julgamento pelo novo delito e o eventual reconhecimento de falta grave. Tais consequências independem do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo delito, pois não se confunde a presunção de inocência penal com eventuais sanções disciplinares por faltas cometidas no curso da...
(TJRS, AGV nº 70048637722 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2012)
Letra C.
Código Penal:
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
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