NÃO constitui causa geral de diminuição da pena
a)
a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. |
b)
o arrependimento posterior. |
c)
a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. |
d)
a prática do fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, embora razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. |
e)
a tentativa. |
Letra A. a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima é circunstância atenuante (CP, art. 65, III, "c", parte final)
Circunstâncias atenuantes
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Letra A.
"As principais causas de diminuição da pena da parte geral são a tentativa (artigo 14, II código penal), o arrependimento posterior (artigo 16 código penal), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 código penal) e a participação de menor importância (artigo 29 § 1º código penal)."
(Dosimetria da Pena, por Elaine Moreira da Rocha e Luiz Carlos Carvalhal Junior)
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1401
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