Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.
I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade?
II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa?
a)
Não, não e não. |
b)
Sim, sim e sim. |
c)
Não, não e sim. |
d)
Não, sim e não. |
e)
Sim, não e não. |
Sobre o item II tá bem confuso (CTN art.146), mas sobre o item I segue:
o item I, também considerado correto, afirma que se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade. Na verdade, não se trata de um ato discricionário, o qual a autoridade pode alterar da forma que quiser (livremente), não se pode extrapolar os limites da lei - CTN artigo 142 §único. O artigo 145 (base da questão) cita os momentos em que o lançamento já modificado poderá ser alterado pela autoridade, mas isto não implica dizer que, se o Sujeito Passivo ainda não foi notificado, poderá a autoridade agir "livremente" ou ao seu "belprazer". Por exemplo, se o tributo é devido num determinado valor, não pode a autoridade alterar para um valor bem menor pela sua simples vontade. Assim, a expressão “livremente” torna a proposição incorreta.
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