Assinale a opção correta no que concerne ao controle de constitucionalidade.
a)
Embora a CF não indique, de modo taxativo, os legitimados para apresentarem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das constituições estaduais, ela veda a atribuição da legitimação para um único órgão agir. |
b)
Na medida em que a CF atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. |
c)
Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor. |
d)
Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. |
e)
Como regra, as súmulas não podem ser questionadas perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade, mas as súmulas vinculantes, sim, em razão da sua abrangência e do seu caráter de generalidade. |
a) Embora a CF não indique, de modo taxativo, os legitimados para apresentarem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das constituições estaduais, ela veda a atribuição da legitimação para um único órgão agir.
O item A está correto. De fato a CF apenas elenca, em seu Art. 103, os legitimados a apresentar representação de inconstitucionalidade em face da própria Constituição Federal:
Art. 103 da CF – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Todavia, até mesmo em razão do princípio da simetria constitucional, os Estados não poderiam deixar de ter a possibilidade de questionar a constitucionalidade das normas previstas em suas Constituições Estaduais. Nesse ínterim, o Art. 125 da CF previu a possibilidade dos Estados organizarem sua Justiça, instituindo formas e legitimados a representar por inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face de suas Constituições Estaduais, trazendo, ainda, uma diretriz básica no exercício do poder constituinte decorrente, qual seja: A vedação à instituição de apenas um órgão legitimado a representar pela inconstitucionalidade. Segundo Art. 125, §2º da CF:
Art. 125 da CF – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
b) Na medida em que a CF atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
O item B está INCORRETO. No tocante ao Distrito Federal, a CF deixou de fazer qualquer previsão expressa em relação ao controle de constitucionalidade. Contudo, cumpre ressaltar que a CF não atribui ao Distrito Federal apenas as competências legislativas reservadas aos Estados, mas também as reservadas aos Municípios. Nesse sentido, prevê o Art. 32, §1º da CF:
Art. 32 da CF – (...)
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Portanto, nem todas as leis ou atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O controle de constitucionalidade das leis emanadas do Legislativo do Distrito Federal perante o STF irá depender da natureza jurídica da norma elaborada pelo DF.
No caso de lei ou ato normativo distrital de natureza estadual que contrariar a CF caberá representação perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, no caso de lei ou ato normativo de natureza municipal que contrariar a CF não caberá controle de constitucionalidade concentrado através de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI). Haverá a possibilidade, contudo, de ser ajuizada Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) tendo como objeto lei ou ato normativo distrital de natureza municipal em face da CF.
c) Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor.
O item C está INCORRETO. A cláusula de reserva de plenário deve ser observada pelos órgãos fracionados, que só poderão declarar a inconstitucionalidade incidental quando a questão for submetida ao plenário ou a seu órgão especial, devendo ser declarada a inconstitucionalidade com manifestação de maioria absoluta dos membros do respectivo órgão. Dispõe o Art. 97 da CF acerca dessa condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público:
Art. 97 da CF – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Entretanto, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e visando dar celeridade às decisões dos órgãos fracionários, evitando que estes tenham que se reunir em plenário para deliberar acerca de matérias já consolidadas no respectivo órgão, o Art. 481, p. único do CPC prevê que, nesses casos, em que já houver pronunciamento do plenário do órgão fracionado ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de constitucionalidade questionada, não haverá necessidade em submeter a matéria a plenário para declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum:
Art. 481 do CPC – (...)
Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
d) Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
O item D está incorreto. Como se sabe, o procedimento para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no controle difuso, tem participação do Senado Federal, que será comunicado pelo STF para que suspenda a execução da lei através de resolução. Essa competência do Senado Federal vem prevista no Art. 52, X da CF, in verbis:
Art. 52 da CF – Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Contudo, cumpre ressaltar que a amplitude do Art. 52, X da CF é maior que o âmbito das legislações federais. A suspensão do Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais. Há doutrinadores, como Michel Temer, que entendem que, em razão do princípio federativo e da simetria constitucional, no caso de leis municipais ou estaduais confrontadas perante a Constituição Estadual, deve o Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter essa declaração à respectiva Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei.
e) Como regra, as súmulas não podem ser questionadas perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade, mas as súmulas vinculantes, sim, em razão da sua abrangência e do seu caráter de generalidade.
O Item E está INCORRETO. De fato, de acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência, segundo Pedro Lenza, não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle de constitucionalidade.
Contudo, as súmulas vinculantes também não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois, embora tenham efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; ainda sim não são marcadas pela generalidade e abstração das leis. Logo, as súmulas, ainda que de efeito vinculante, não comportam a técnica do controle de constitucionalidade, existindo procedimento próprio distinto das ADIs para revisão e cancelamento das súmulas vinculantes, previsto na L. 11.417-06. O próprio texto constitucional, no seu Art. 103-A, §2º da CF, assim dá a entender:
Art. 103-A da CF – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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