A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre outras hipóteses,
a)
na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, e na por justa causa, culpa recíproca e por força maior. |
b)
na extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado. |
c)
quando permanecer três anos ininterruptos ou não, sem crédito de depósitos. |
d)
na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a sessenta dias. |
e)
na liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento automotivo concedido pela CEF, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.