Quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,
a)
em qualquer trabalho contínuo, cuja duração ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, que será computado na duração do trabalho. |
b)
em qualquer trabalho contínuo, cuja duração ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 30 (trinta) minutos, que não será computado na duração do trabalho. |
c)
não se computa, na jornada do bancário sujeito a 6 (seis) horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. |
d)
a concessão parcial do período de descanso obrigará o empregador a remunerar o período não concedido com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
e)
quando não concedido ou reduzido pelo empregador, o intervalo possui natureza indenizatória, sem repercussão no cálculo de outras parcelas salariais. |
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