É CORRETO AFIRMAR QUE:
a)
A ponderação de interesses é a técnica que busca equacionar as colisões entre principios constitucionais através da demarcação dos respectivos âmbitos de proteção, de modo a evitar que normas divergentes incidam concomitantementesobre a mesma hipótese fática. |
b)
O Poder Judiciário deve interpretar os tratados internacionais de direitos humanos à luz da Constituição Federal, mas não o contrário, pois se assim não fosse, subverter-se-ia a hierarquia das fontes normativas e o princípio da supremacia da Constituição. |
c)
A mutação constitucional consiste na alteração da jurisprudência do STF sobre algum tema de indole constitucional, sem que haja mudança formal no Texto Magno. |
d)
São intérpretes da Constituição não apenas os órgãos do Poder Judiciário, como também os demais poderes politicos, além dos múltiplos atores presentes na sociedade civil, que, em seus debates travados na esfera pública, participam da tarefa de atribuição de sentido às normas constitucionais. |
Letra D.
Peter Häberle e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição
Um dos métodos de interpretação constitucional desenvolvido com inspiração na tópica foi o da “constituição aberta” de Peter Häberle, exposto em sua obra Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição.[1]
Esse método tem o mérito inegável de propiciar a abertura da interpretação constitucional, que, nos métodos clássicos, restringe-se aos intérpretes oficiais, concentrando-se na atividade dos juízes e nos procedimentos formalizados, o que Häberle denominou de “sociedade fechada”.[2] Seu intento é, portanto, o de democratizar o processo constitucional, postura hermenêutica importante, tendo em vista que as normas constitucionais são normas jurídicas de natureza essencialmente política.
Segundo Häberle,
No processo de interpretação constitucional, estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado como numerus clausus de intérpretes da Constituição. [...] A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elenco da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.[3]
Assim, não se rejeita o importante papel dos intérpretes oficiais da Constituição, juízes e tribunais em geral, mas reconhece-se a importância da participação dos cidadãos ativos, de grupos sociais, da opinião pública de uma forma geral, da mídia, dos leitores dos jornais, dos partidos políticos, igrejas, teatros editoriais, escolas, entre outros[4]. Afinal, “[...] como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição”.[5]
(Maurício Monteiro, in Audiências públicas e o ativismo judicial do STF)
Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/audiencias-publicas-e-o-ativismo-judicial-do-stf
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