LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:
I - O pressuposto da subsidiariedade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental de natureza incidental, leva em consideração a existência de outro instrumento no controle abstrato de normas apto a sanar a lesão ao preceito fundamental não apenas para as partes do processo originário, mas para todos os que se encontrarem em situação similar.
II - O principio da reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, no julgamento de recursos extraordinários.
III - Não cabe o controle abstrato de constitucionalidade de decreto expedido pelo Presidente da República.
IV - É incabível a propositura de ADI contra lei formal, dotada de efeitos concretos.
Considerando a jurisprudência atual do STF, quais as respostas corretas?
a)
I e II. |
b)
I, II e III. |
c)
I,II, III e IV. |
d)
III e IV. |
I - "A Lei nº 9.882/1999 veda expressamente a possibilidade de se propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existir qualquer outro meio suficientemente eficaz de se solver a alegada lesividade da norma questionada.
Em uma primeira leitura, é óbvio que se evidencia com total nitidez o princípio da subsidiariedade, semelhante ao que se verifica no direito estrangeiro alemão, por meio do chamado Verfassungsbeshwerde ou recurso constitucional, e espanhol, por meio do seu recurso de amparo, o que significa que a interposição da ação somente será possível ante a absoluta inexistência de qualquer outro instrumento suficiente e capaz de sanar eventual lesão.
Diz o citado art. 4º, § 1º: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Ocorre que, mesmo no Direito estrangeiro, em que pese a exigência de exaurimento das vias ordinárias (§ 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional Alemã, e art. 44, I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Espanhol), verificase, por exemplo, no Direito alemão, que há uma certa flexibilização ante a existência de um interesse geral em discussão ou de ameaça iminente de lesão grave, para admitir o recurso constitucional; e de igual forma o Direito espanhol, ao admitir como obrigatórios apenas os recursos razoavelmente úteis à demanda.
Verifica-se, pois, que nem mesmo no Direito estrangeiro, no qual o rigorismo do dispositivo é aparentemente maior, manteve-se uma interpretação literal deste princípio da subsidiariedade.
O fato é que vários doutrinadores brasileiros voltaram-se para esta interpretação literal e restritiva sobre o tema, provocando um verdadeiro engessamento do mecanismo (...)" Fonte
II - "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando o julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." (RE 361.829 - ED, Rel. Min Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19/03/2010)
III - "O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal. Assim, em relação aos decretos presidenciais (CF, art. 84, IV), o Supremo Tribunal Federal, após consagrar o entendimento de que existem para assegurar a fiel execução das leis, entende possível o controle concentrado de constitucionalidade dos denominados decretos autônomos (*), afirmando que "não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige". - Alexandre de Moraes
(*). A decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se ao Decreto n.° 1.719/95 (Concessão ou permissão para exploração dos serviços de telecomunicações
IV - O STF havia firmado orientação de que seria incabível a propositura de ADI contra leis de efeitos concretos (leis que não fossem dotadas de generalidade e abstração). O que, até então tornaria o enunciado no item IV correto.
Porém, em 2008, o STF alterou a posição que era consolidada ao julgar a ADI 4.084, que tratava do tema de abertura de créditos extraordinários (tema que invariavelmente é caracterizado por ser de efeitos concretos).
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes.
II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008."
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