ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:
a)
O procedimentalismo sustenta a legitimidade democrática da jurisdiçao constitucional, diante da constatação da incapacidade das instâncias representativas de pautarem a sua atuação pela axiologia constitucional. |
b)
O positivismo jurídico nega o caráter constitutivo da interpretaçao do Direito. |
c)
No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica. |
d)
No paradigma pós-positivista, os principios gerais de direito são meios de integração do ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da analogia e dos costumes. |
A) Ambas as teorias procedimentalista e substancialista apresentam-se como correntes de tradições filosóficas. Apesar de ser possível identificar traços marcantes em cada uma, não se pode falar em ideologias. As duas teorias pretendem superar o paradigma da filosofia da consciência.
Os substancialistas cobram a realização histórica para os estados latinos do mesmo modo como acredita-se que ocorrera nos países do hemisfério norte (de leve isso faz lembra a filosofia da história de cunho hegeliano, e, de um modo ou de outro, o materialismo histórico de Marx).
Assim, os valores a ser realizados devem ser apreendidos historicamente a partir da sociedade, por assim dizer.
Os procedimentalistas, por seu turno, pretendem superar tanto o paradigma do direito liberal quanto o paradigma do direito republicano, voltando-se para captação dos valores que são construídos comunicativamente em situações ideais de fala, nas quais todos os indivíduos, autônomos, podem deliberar
Para Habermans “o paradigma procedimentalista do direito procura proteger, antes de tudo, as condições do procedimento democrático. Este apego, por assim dizer, ao procedimento democrático implica que a qualquer momento um determinado tema poderá ser debatido na esfera pública política. Isto pressupõe, porém, o acatamento da opinião pública, tanto por parte de um parlamento quanto por parte da administração." (Direito e Democracia, entre a facticidade e validade volume 2. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 - p.183)
Para ele, o núcleo procedimentalista seria a mediação recíproca entre a soberania do povo, institucionalizada juridicamente, e, a não institucionalizada.
Não sei se deu para deixar claro que este item está errado, pois é, na verdade, o oposto do enunciado na questão.
B) o positivismo jurídico não nega o caráter constitutivo da interpretação do Direito.
“Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.” Eros Grau, no julgamento da ADPF nº 153, que versou sobre a Lei nº 6.683/79 (popularmente conhecida como “lei de anistia”)
C) Opção correta
No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermeneutica constitucional aos influxos da moralidade ética.
Em resumo, o Neoconstitucionalismo buscou uma aproximação do direito com a ética, pois durante certo período histórico e jusfilosófico, ambos andaram dissociados. Para isso, introduziu-se conceitos como razoabilidade, senso comum, interesse público, dignidade, justiça, liberdade, proporcionalidade e diversos outros princípios que são cláusulas gerais a quais permitem a aferição da legitimação do conceito da norma no caso concreto. Passa-se aqui para um nova modo de relacionamento entre o direito e a moral.
d) No paradigma pós-positivista, os princípios gerais de direito são meios de integração do ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da analogia e dos costumes.
"A contemporânea teoria geral do direito, influenciada pela ideologia pós-positivista, pelo neoconstitucionalismo e pelas teorias tópico-retóricas da argumentação jurídica tem concebido os princípios jurídicos, ao lado das regras, como um dos elementos normativos que integram a estrutura dos direitos fundamentais. Assim, os princípios e as regrasconstitucionais seriam duas espécies do gênero norma, isto é, norma de direitos fundamentais, com toda a vinculatividade das normas jurídicas em geral, e não apenas com o “caráter meramente programático” que sempre se atribuiu aos princípios jurídicos.
Sob a perspectiva teórica do neoconstitucionalismo pós-positivista, portanto, os princípios passaram a integrar os direitos fundamentais, constituindo-se num instrumento normativo com a mesma efetividade das normas constitucionais. Logo, enquanto verdadeiras normas, os princípios jurídicos impõem condutas, proibições, encargos, faculdades etc., e não mais se consideram simples normas metafísicas ou pressupostas, nem meras orientações morais ou regras puramente programáticas."
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.